CVM orienta sobre o uso de derivativos e alavancagem em Fundos de Investimento Financeiro (FIF)
22/03/2026
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, na última segunda-feira (19/01), o Ofício Circular CVM/SIN nº 01/26 (“Ofício”), com o objetivo de esclarecer o enquadramento regulatório do uso de derivativos como parte da estratégia de investimento dos Fundos de Investimento Financeiro (“FIFs”).
O Ofício foi editado em resposta a questionamentos apresentados por administradores e gestores de FIFs e restringe-se aos fundos destinados ao público em geral, tratando exclusivamente de operações que resultem em “exposição a risco de capital”, isto é, aquelas realizadas com finalidade de alavancagem da carteira do fundo.
A manifestação da CVM tem como fundamento o § 3º do artigo 73 do Anexo do Normativo I da Resolução CVM nº 175.
De acordo com o entendimento da CVM, o uso de derivativos como componente da estratégia de um FIF pode atender a 3 (três) objetivos principais, mutuamente excludentes:
i) hedge, quando destinado a anular ou reduzir exposições detidas à vista pelo fundo;
ii) alavancagem, quando o objetivo for ampliar os riscos de determinada posição detida à vista pela carteira do fundo; ou
iii) apostas direcionais em determinados fatores de risco, abrangendo as demais modalidades de uso de derivativos, inclusive aquelas que gerem exposições de natureza diversa das já existentes na carteira do fundo.
Nesse contexto, a CVM esclareceu que a limitação relativa à “cobertura ou margem de garantia em mercado organizado”, prevista na regulamentação, aplica-se exclusivamente às operações com derivativos realizadas com finalidade de alavancagem.
A equipe de Mercado de Capitais do Barcellos Tucunduva Advogados permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema, pelo e-mail mercadodecapitais@btlaw.com.br.