IN BCB nº 704: novas regras para pedido de autorização para corretoras de câmbio, DTVM, CTVM e PSAV
22/03/2026
O Banco Central do Brasil publicou, em 29 de janeiro de 2026, a IN BCB nº 704 (“IN 704”), que entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2026 e divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
A norma organiza, padroniza e detalha a instrução desses pedidos perante o Banco Central. O regime procedimental é aplicável às quatro categorias acima e, no tocante às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (“PSAV”), a IN 704 estabelece regramento específico ao diferenciar as PSAV que não estiverem em atividade e aquelas que já estejam em atividade.
Para corretoras de câmbio, CTVM e DTVM, não há faseamento específico: aplica-se o rito geral de instrução previsto na IN 704 e os demais capítulos relativos a eventos societários e obrigações de comunicação perante o Banco Central.
Para as PSAV que não estiverem em atividade, devem ser apresentados os modelos Sisorf conforme indicado na norma e, uma vez expedida a autorização para funcionamento, a data de início das atividades deve ser informada ao Banco Central do Brasil, no prazo de 5 dias do evento, mediante inclusão de registro no Unicad.
Para PSAV que já estavam em atividade na data de entrada em vigor das Resoluções BCB nº 519 e nº 520, ambas de 10 de novembro de 2025, a IN 704 estabelece um procedimento específico em duas fases:
• Na fase 1, o pedido de autorização para funcionamento deve ser instruído até 30 de outubro de 2026 e inclui, além do requerimento próprio, declaração de que a instituição estava em atividade na data de referência, as declarações e autorizações relativas a reputação ilibada e condições legais dos controladores e detentores de participação qualificada, declarações sobre estrutura de controle e acordos societários, e a apresentação de demonstrações financeiras dos três últimos exercícios sociais auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
• Na fase 2, o pedido deve ser instruído em até sessenta dias contados da manifestação favorável do Banco Central à fase 1, podendo esse prazo ser prorrogado por até sessenta dias a critério do Banco Central mediante pedido justificado. Nessa etapa, passam a ser requeridos, entre outros itens, a declaração e/ou comprovação de capacidade econômico-financeira dos controladores (com tratamento específico para controladores no exterior), declaração de origem de recursos, sumário executivo do plano de negócios e o conjunto de declarações e autorizações relativas aos administradores e à sociedade, além da declaração de conhecimento, pela administração, do ramo de negócio, mercado, fontes de recursos e riscos.
Além da autorização inicial para funcionamento, a IN 704 detalha prazos e documentação para diversos eventos societários e operacionais que dependem de pedido de autorização ou formalização perante o Banco Central, quais sejam: (i) mudança de modalidade de PSAV; (ii) transferência ou alteração de controle; (iii) fusão, cisão ou incorporação; (iv) transformação societária; (v) posse e exercício de eleitos ou nomeados para cargos de administração; (vi) alteração do capital social; (vii) mudança de denominação social; (viii) mudança de objeto social; (ix) cancelamento da autorização para funcionamento; (x) autorização e do cancelamento da autorização para operar no mercado de câmbio; e (xi) autorização para extinção do comitê de auditoria. Além disso, traz regras para comunicação, que inclui (a) assunção da condição de detentor de participação qualificada; (b) alteração da estrutura de cargos de administração; e (c) aumento de capital decorrente de lucros acumulados, de reservas de capital e de lucros ou de créditos a acionistas.
Em síntese, a IN BCB nº 704 consolida um roteiro detalhado de instrução processual e documental para autorizações e comunicações relevantes sob a supervisão do Banco Central, aplicável às corretoras de câmbio, CTVM, DTVM e PSAV, com destaque para o regramento em duas fases aplicável às prestadoras de serviços de ativos virtuais em atividade, que terão até 30 de outubro de 2026 para instruir a fase 1, e, após manifestação favorável do Banco Central, prazo de até sessenta dias — prorrogável por mais sessenta — para apresentação da fase 2, reforçando a necessidade de planejamento regulatório, organização documental e maturidade de governança, controles e infraestrutura compatíveis com a complexidade e os riscos do negócio.