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BCB publica Resolução Conjunta nº 16/2025 e disciplina o modelo de Banking as a Service (BaaS)

22/03/2026
Barcellos Tucunduva Advogados

A Resolução Conjunta nº 16/2025, publicada em 28/11/2025, estabelece regras claras sobre quem pode prestar e contratar serviços de Banking as a Service (BaaS), quais atividades podem compor o modelo e como deve ser estruturada a relação contratual, operacional e regulatória entre prestadoras de BaaS e tomadoras de BaaS. O objetivo é garantir a integração segura de serviços financeiros, com rastreabilidade, supervisão efetiva e proteção ao cliente, que passa a manter duas relações contratuais distintas: uma com a prestadora de BaaS, para os serviços financeiros e/ou de pagamentos, e outra com a tomadora de BaaS, para os serviços próprios que esta oferece.

A prestadora de BaaS, sempre autorizada pelo BCB e atuando como instituição regulada, permanece responsável direta e integral pela execução dos serviços financeiros e de pagamento, bem como pela experiência e proteção do cliente final. A tomadora de BaaS, por sua vez, apenas integra esses serviços à sua oferta, sem atuar em nome da prestadora de BaaS e sem assumir responsabilidades regulatórias próprias.

O modelo de BaaS fica limitado a quatro tipos de serviços: (i) abertura, manutenção e encerramento de contas; (ii) serviços de pagamento vinculados às contas; (iii) credenciamento de instrumentos de pagamento; e (iv) operações de crédito.

Serviços fora desse rol não podem ser ofertados como BaaS.

Para garantir rastreabilidade, a conta deve ser sempre de titularidade do cliente na prestadora de BaaS, e toda transação deve passar exclusivamente por essa conta, o que elimina estruturas como contas “gráficas” ou “bolsões”.

A norma também veda que o BaaS seja utilizado para caracterizar a tomadora como correspondente bancária e proíbe a contratação quando já houver contrato ativo com outra prestadora de BaaS para o mesmo tipo de conta, exceto quando se tratar de entidade do mesmo conglomerado prudencial. Além disso, impede o uso de termos típicos de instituições financeiras sem autorização, veda a subcontratação dos serviços regulados e proíbe a movimentação, pela tomadora de BaaS, de valores relacionados aos serviços da prestadora.

No campo da governança, a prestadora de BaaS deve avaliar continuamente a tomadora, considerando sua capacidade técnica, financeira e operacional, bem como aspectos de segurança da informação e de controles internos. A prestadora deve manter documentação atualizada e dispor de estrutura própria para o monitoramento contínuo do contrato. A atuação da tomadora deve ser acompanhada por indicadores de atendimento e níveis de serviço, permitindo que a prestadora adote medidas corretivas, inclusive a suspensão contratual.

Importante destacar que o atendimento ao cliente final permanece sob responsabilidade da prestadora de BaaS, ainda que operacionalizado, quando aplicável, pela tomadora. A norma reforça a transparência para que o cliente identifique claramente sua relação financeira e compreenda seus direitos, especialmente em situações de encerramento, portabilidade ou cessão de crédito. Ambas as partes devem manter processos, trilhas de auditoria e métricas de conformidade, sujeitos a testes anuais da auditoria interna.

Por fim, a prestadora de BaaS deve divulgar e manter atualizadas, em seu site e perante o BCB, informações sobre as tomadoras contratadas. Também deve preservar contratos e documentação de avaliação prévia por cinco anos, e registros de controles por dez anos. O BCB poderá detalhar serviços, exigir certificações, impor restrições, vetar contratações ou determinar a suspensão ou encerramento de contratos quando identificar riscos ao SFN ou ao SPB.

Os contratos vigentes devem ser adequados até 31 de dezembro de 2026.

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